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Pet shop pode atuar sem veterinário responsável, decide TRF-4

Casas de ração ou pet shops não têm obrigação de terem um veterinário como técnico responsável. A decisão foi da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a sentença de primeiro grau de um petshop de do Rio Grande do Sul, que questionava a exigência. As informações são do portal Jota.

O juiz havia entendido que a loja não desempenha atividades específicas relacionadas à medicina veterinária.
A empresa defende que tem como atividade principal a venda de rações em geral e de artigos de pet shop, além de ter como atividade secundária serviços de banho, tosa, higienização e alojamento de animais de pequeno porte.

O pet shop também afirma que foi coagido a se inscrever no CRMV, já que um auto de fiscalização foi lavrado pela entidade.

Na decisão, a relatora do caso, desembargadora Vânia Hack de Almeida, entende que as atividades desempenhadas pela loja não se enquadram no rol em que a legislação exige o registro junto ao CRMV, a presença de médico veterinário como responsável técnico e, consequentemente, a realização do pagamento de anuidades.

“Portanto, tenho que não há obrigatoriedade de a empresa autora manter o registro junto ao CRMV, tampouco contratar responsável técnico”, afirma.

De acordo com a magistrada, na comercialização de medicamentos veterinários também não é exigida a contratação de técnico responsável, “uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de não ser essa atividade privativa do médico veterinário, o que afasta a necessidade de dispor da supervisão desse profissional”, pontua.

Mesmo que haja a obrigatoriedade da fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário, destaca Almeida, esta deve se dar por meio do Ministério da Agricultura (MAPA) e não pelo CRMV-RS, faltando legitimidade ao órgão gaúcho para exigir a contratação e registro do responsável técnico.

Por fim, determinou que o CRMV-RS se abstenha de cobrar anuidades, aplicar sanções e de inscrever o CNPJ da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e em dívida ativa. Além disso, condenou o órgão a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

O caso tramita com o número 5013923-98.2020.4.04.7100.

Fonte: Portal Jota

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